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Jurisprudência


STF RE 455024 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Execução contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Fixação no limiar do processo. Agravo interposto apenas pelos credores. Provimento para elevar a verba. Interposição de extraordinário pela devedora, que, intimada, não agravara da interlocutória. Pretensão de exclusão da verba. Recurso inadmissível. Preclusão temporal consumada a respeito. Inadmissibilidade recursal cognoscível de ofício em embargos de declaração. Deve o tribunal de ofício pronunciar inadmissibilidade de recurso que tenha por objeto questão coberta por preclusão temporal.
Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, com eficácia modificativa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.02.2008.

Data do Julgamento : 26/02/2008
Data da Publicação : DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-07 PP-01270 RTJ VOL-00204-02 PP-00874 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 197-201
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): MODESTO ENDERLE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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