STF RE 455024 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Execução contra a Fazenda
Pública. Honorários advocatícios. Fixação no limiar do processo.
Agravo interposto apenas pelos credores. Provimento para elevar a
verba. Interposição de extraordinário pela devedora, que,
intimada, não agravara da interlocutória. Pretensão de exclusão
da verba. Recurso inadmissível. Preclusão temporal consumada a
respeito. Inadmissibilidade recursal cognoscível de ofício em
embargos de declaração. Deve o tribunal de ofício pronunciar
inadmissibilidade de recurso que tenha por objeto questão coberta
por preclusão temporal.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Execução contra a Fazenda
Pública. Honorários advocatícios. Fixação no limiar do processo.
Agravo interposto apenas pelos credores. Provimento para elevar a
verba. Interposição de extraordinário pela devedora, que,
intimada, não agravara da interlocutória. Pretensão de exclusão
da verba. Recurso inadmissível. Preclusão temporal consumada a
respeito. Inadmissibilidade recursal cognoscível de ofício em
embargos de declaração. Deve o tribunal de ofício pronunciar
inadmissibilidade de recurso que tenha por objeto questão coberta
por preclusão temporal.Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de
declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, com
eficácia modificativa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-07 PP-01270 RTJ VOL-00204-02 PP-00874 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 197-201
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MODESTO ENDERLE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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