STF RE 455197 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2.COFINS e PIS: base de cálculo: L. 9.718/98, art.
3º, § 1º: inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084,
Ilmar; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade
do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da
base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação
original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao
ser editada a mencionada norma legal.
3. COFINS: aumento de
alíquota por lei ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de
violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige
seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas
previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves,
RTJ 156/721.
4. COFINS: regime de compensação: as alterações
introduzidas pelo art. 8º da L. 9.718/98 disciplinaram situações
distintas, razão pela qual é legítima a diferenciação no regime de
compensação. Precedente: RE 336.134, Ilmar, RTJ 185/352.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2.COFINS e PIS: base de cálculo: L. 9.718/98, art.
3º, § 1º: inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084,
Ilmar; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade
do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da
base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação
original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao
ser editada a mencionada norma legal.
3. COFINS: aumento de
alíquota por lei ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de
violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige
seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas
previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves,
RTJ 156/721.
4. COFINS: regime de compensação: as alterações
introduzidas pelo art. 8º da L. 9.718/98 disciplinaram situações
distintas, razão pela qual é legítima a diferenciação no regime de
compensação. Precedente: RE 336.134, Ilmar, RTJ 185/352.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00014 EMENT VOL-02239-05 PP-00883
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BRASIL TELECOM S.A. (SUCESSORA POR
INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
TELECOMUNICAÇÕES - CRT)
ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - IARA ANTUNES VIANNA
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