STF RE 455217 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Acórdão recorrido. Art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. Fundamento autônomo e suficiente não atacado
no extraordinário. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula
283. É inadmissível recurso extraordinário contra acórdão que contém
fundamento não atacado, mas suficiente "per se" para a manutenção
do julgado.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
infringente. Embargos recebidos como agravo. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
recursos, manifestamente inadmissíveis ou infundados, deve o
Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Acórdão recorrido. Art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. Fundamento autônomo e suficiente não atacado
no extraordinário. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula
283. É inadmissível recurso extraordinário contra acórdão que contém
fundamento não atacado, mas suficiente "per se" para a manutenção
do julgado.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
infringente. Embargos recebidos como agravo. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
recursos, manifestamente inadmissíveis ou infundados, deve o
Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-02-2006 PP-00008 EMENT VOL-02220-03 PP-00504 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 312-316
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA
AGDO.(A/S) : ANTONIA DIOGENES LEITE
ADV.(A/S) : WILLIAMS DA SILVA BRITO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00037 INC-00011
ART-00040 PAR-00007 (Redação dada pela EMC-20/1998)
ART-00195 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-011167 ANO-1986
(CE)
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 203266, RE 207660, RE 208825, RE 208826, RE
208851.
Número de páginas: (7). Análise:(RMO). Revisão:(JOY).
Inclusão: 08/03/06, (RMO).
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