STF RE 455217 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Acórdão recorrido. Art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. Fundamento autônomo e suficiente não atacado
no extraordinário. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula
283. É inadmissível recurso extraordinário contra acórdão que contém
fundamento não atacado, mas suficiente "per se" para a manutenção
do julgado.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
infringente. Embargos recebidos como agravo. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
recursos, manifestamente inadmissíveis ou infundados, deve o
Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Acórdão recorrido. Art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. Fundamento autônomo e suficiente não atacado
no extraordinário. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula
283. É inadmissível recurso extraordinário contra acórdão que contém
fundamento não atacado, mas suficiente "per se" para a manutenção
do julgado.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
infringente. Embargos recebidos como agravo. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
recursos, manifestamente inadmissíveis ou infundados, deve o
Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso
extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-02-2006 PP-00009 EMENT VOL-02220-03 PP-00511
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA
EMBDO.(A/S) : ANTONIA DIOGENES LEITE
ADV.(A/S) : WILLIAMS DA SILVA BRITO
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