STF RE 455283 AgR / RR - RORAIMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. OFENSA
REFLEXA. SUPREMACIA DO INTERSSE PÚBLICO. LIMITAÇÕES. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 37, CAPUT, CB/88. OFENSA INDIRETA. ARTIGO 92, § 2º, LC N.
53/01 DO ESTADO DE RORAIMA. APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1.
As alegações de desrespeito aos postulados da ampla defesa e do
devido processo legal consubstanciam ofensa reflexa à Constituição
do Brasil, circunstância que não viabiliza o acesso à instância
extraordinária. Precedentes.
2. Inexistem garantias e direitos
absolutos. As razões de relevante interesse público ou as exigências
derivadas do princípio de convivência das liberdades permitem,
ainda que excepcionalmente, a restrição de prerrogativas individuais
ou coletivas. Não há, portanto, violação do princípio da supremacia
do interesse público.
3. Eventual ofensa ao caput do artigo 37 da
CB/88 seria apenas indireta, vez que implica o prévio exame da
legislação infraconstitucional, não permitindo a interposição do
apelo extremo.
4. A questão referente à suposta
inconstitucionalidade do artigo 92, § 2º, da Lei Complementar
estadual n. 53/01 não foi argüida perante as instâncias precedentes,
o que impede sua apreciação por este Tribunal.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. OFENSA
REFLEXA. SUPREMACIA DO INTERSSE PÚBLICO. LIMITAÇÕES. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 37, CAPUT, CB/88. OFENSA INDIRETA. ARTIGO 92, § 2º, LC N.
53/01 DO ESTADO DE RORAIMA. APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1.
As alegações de desrespeito aos postulados da ampla defesa e do
devido processo legal consubstanciam ofensa reflexa à Constituição
do Brasil, circunstância que não viabiliza o acesso à instância
extraordinária. Precedentes.
2. Inexistem garantias e direitos
absolutos. As razões de relevante interesse público ou as exigências
derivadas do princípio de convivência das liberdades permitem,
ainda que excepcionalmente, a restrição de prerrogativas individuais
ou coletivas. Não há, portanto, violação do princípio da supremacia
do interesse público.
3. Eventual ofensa ao caput do artigo 37 da
CB/88 seria apenas indireta, vez que implica o prévio exame da
legislação infraconstitucional, não permitindo a interposição do
apelo extremo.
4. A questão referente à suposta
inconstitucionalidade do artigo 92, § 2º, da Lei Complementar
estadual n. 53/01 não foi argüida perante as instâncias precedentes,
o que impede sua apreciação por este Tribunal.
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00039 EMENT VOL-02231-05 PP-00947
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI
AGDO.(A/S) : LIZANE FERREIRA MATOS
ADV.(A/S) : ALCEU SILVA
Mostrar discussão