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Jurisprudência


STF RE 455539 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. § 3º DO ART. 192 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/03). NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 283 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 648 DESTA SUPREMA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SANADA. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao limitar os juros em 12% a.a. (doze por cento ao ano), não se lastreou no conjunto fático-probatório dos autos, nem na interpretação de cláusulas contratuais. O aresto impugnado baseou-se, tão-somente, na auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/03) e na legislação infraconstitucional pertinente. Por outra volta, não incide o óbice da Súmula 283 desta colenda Corte. É que não há, no caso, fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial manejado simultaneamente. Ao fazê-lo, afastou os argumentos de ordem infraconstitucional utilizados para a limitação dos juros. Presente essa moldura, correta a aplicação, ao caso, da Súmula 648 desta colenda Corte. Repartição proporcional dos ônus da sucumbência, a serem apurados pelo Juízo da execução (RE 437.483-ED-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Agravo regimental da empresa desprovido. Agravo regimental da instituição financeira a que se dá provimento.
Decisão
A Turma deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário do Banco Itaú S.A. e negou provimento ao agravo de Aldori Marques & Cia. Ltda., nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2007.

Data do Julgamento : 09/10/2007
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-04 PP-00627
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): ALDORI MARQUES & CIA LTDA ADV.(A/S): LUIZ GRZECHOTA E OUTRO(A/S) AGTE.(S): BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S): FRANCISCO A. STOCKINGER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): OS MESMOS
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