STF RE 455817 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei
8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92,
2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º,
II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91,
art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195,
§ 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.
Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da
União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a
instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei
7.787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o
art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente os
desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art.
22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de
fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar
para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade
preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica
ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da
legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento
vai além do conteúdo da lei, a questão não é de
inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o
contencioso constitucional.
V. - RE inadmitido. Agravo não
provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei
8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92,
2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º,
II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91,
art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195,
§ 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência.
Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da
União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a
instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei
7.787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o
art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente os
desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art.
22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de
fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar
para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade
preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica
ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da
legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento
vai além do conteúdo da lei, a questão não é de
inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o
contencioso constitucional.
V. - RE inadmitido. Agravo não
provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00051 EMENT VOL-02207-06 PP-01215
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ENGEFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
ADVDO.(A/S) : ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : SANDRO MONTEIRO DE SOUZA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 ART-00150 INC-00001
ART-00154 INC-00002 ART-00195 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00003 INC-00002 ART-00004
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00022 INC-00002
LEG-FED DEC-000612 ANO-1992
(Redação dada pela Lei-9732/1998)
LEG-FED DEC-002173 ANO-1997
LEG-FED DEC-003048 ANO-1999
Observação
:
Acórdão citado: RE 343446 (RTJ-185/723).
Número de páginas: (06). Análise:(FER).
Inclusão: 20/10/05, (SVF).
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