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Jurisprudência


STF RE 455817 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente os desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - RE inadmitido. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 06.09.2005.

Data do Julgamento : 06/09/2005
Data da Publicação : DJ 30-09-2005 PP-00051 EMENT VOL-02207-06 PP-01215
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ENGEFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ADVDO.(A/S) : ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : SANDRO MONTEIRO DE SOUZA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00150 INC-00001 ART-00154 INC-00002 ART-00195 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 ART-00003 INC-00002 ART-00004 LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00002 LEG-FED DEC-000612 ANO-1992 (Redação dada pela Lei-9732/1998) LEG-FED DEC-002173 ANO-1997 LEG-FED DEC-003048 ANO-1999
Observação : Acórdão citado: RE 343446 (RTJ-185/723). Número de páginas: (06). Análise:(FER). Inclusão: 20/10/05, (SVF).
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