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Jurisprudência


STF RE 456182 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 70/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI ORDINÁRIA 9.430/1996. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III DA CONSTITUIÇÃO. SUPOSTA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE ISENÇÃO. HIERARQUIA NECESSÁRIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. SIMETRIA DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTES DA CORTE. Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, j. 17.09.2008), esta Corte reconheceu incidentalmente a constitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou a isenção do pagamento da Cofins concedida pelo art. 6º, II da Lei Complementar 70/1991 às Sociedades Civis de Profissão Regulamentada. Na oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou inexistir reserva de lei complementar para dispor sobre isenção pertinente à Cofins. Inexistente, também, relação hierárquica necessária entre lei complementar e lei ordinária (arts. 59 e 69 da Constituição) dado que, em matéria tributária, a reserva de lei complementar é definida em razão da matéria a ser tratada. Inaplicável à hipótese, por fim, a teoria da simetria entre as formas, ante a ausência de reserva constitucional de lei complementar para conceder ou revogar a isenção relativa à Cofins. A Corte afastou, ainda, a necessidade de aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão (modulação temporal dos efeitos da decisão). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-03 PP-00495
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA DE JOINVILLE S/C LTDA. ADV.(A/S): RENATO ALMEIDA DE COUTO CASTRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
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