STF RE 456182 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR
70/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI ORDINÁRIA 9.430/1996. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 146, III DA CONSTITUIÇÃO. SUPOSTA RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE ISENÇÃO. HIERARQUIA NECESSÁRIA
ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. SIMETRIA DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM
PRECEDENTES DA CORTE.
Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e
do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, j. 17.09.2008), esta
Corte reconheceu incidentalmente a constitucionalidade do art. 56
da Lei 9.430/1996, que revogou a isenção do pagamento da Cofins
concedida pelo art. 6º, II da Lei Complementar 70/1991 às
Sociedades Civis de Profissão Regulamentada.
Na oportunidade, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou
inexistir reserva de lei complementar para dispor sobre isenção
pertinente à Cofins. Inexistente, também, relação hierárquica
necessária entre lei complementar e lei ordinária (arts. 59 e 69
da Constituição) dado que, em matéria tributária, a reserva de
lei complementar é definida em razão da matéria a ser tratada.
Inaplicável à hipótese, por fim, a teoria da simetria entre as
formas, ante a ausência de reserva constitucional de lei
complementar para conceder ou revogar a isenção relativa à
Cofins.
A Corte afastou, ainda, a necessidade de aplicação de
efeitos meramente prospectivos à decisão (modulação temporal dos
efeitos da decisão).
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se
nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR
70/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI ORDINÁRIA 9.430/1996. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 146, III DA CONSTITUIÇÃO. SUPOSTA RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE ISENÇÃO. HIERARQUIA NECESSÁRIA
ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. SIMETRIA DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM
PRECEDENTES DA CORTE.
Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e
do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, j. 17.09.2008), esta
Corte reconheceu incidentalmente a constitucionalidade do art. 56
da Lei 9.430/1996, que revogou a isenção do pagamento da Cofins
concedida pelo art. 6º, II da Lei Complementar 70/1991 às
Sociedades Civis de Profissão Regulamentada.
Na oportunidade, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou
inexistir reserva de lei complementar para dispor sobre isenção
pertinente à Cofins. Inexistente, também, relação hierárquica
necessária entre lei complementar e lei ordinária (arts. 59 e 69
da Constituição) dado que, em matéria tributária, a reserva de
lei complementar é definida em razão da matéria a ser tratada.
Inaplicável à hipótese, por fim, a teoria da simetria entre as
formas, ante a ausência de reserva constitucional de lei
complementar para conceder ou revogar a isenção relativa à
Cofins.
A Corte afastou, ainda, a necessidade de aplicação de
efeitos meramente prospectivos à decisão (modulação temporal dos
efeitos da decisão).
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se
nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-03 PP-00495
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA DE JOINVILLE S/C LTDA.
ADV.(A/S): RENATO ALMEIDA DE COUTO CASTRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
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