STF RE 456187 AgR-ED / AL - ALAGOAS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR
N. 110/2001. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. Pacífico o entendimento deste Tribunal quanto à legitimidade
das contribuições instituídas pela Lei Complementar n. 110/2001,
sendo inexigíveis, contudo, no mesmo exercício em que publicada a
lei que as instituiu [ADI n. 2.556-MC, Pleno, Relator o Ministro
Moreira Alves, DJ de 8.8.03].
2. Embargos de declaração
recebidos para suprir omissão do acórdão embargado, no que diz
respeito à observância do princípio da anterioridade tributária,
e dar parcial provimento ao recurso extraordinário.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR
N. 110/2001. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
1. Pacífico o entendimento deste Tribunal quanto à legitimidade
das contribuições instituídas pela Lei Complementar n. 110/2001,
sendo inexigíveis, contudo, no mesmo exercício em que publicada a
lei que as instituiu [ADI n. 2.556-MC, Pleno, Relator o Ministro
Moreira Alves, DJ de 8.8.03].
2. Embargos de declaração
recebidos para suprir omissão do acórdão embargado, no que diz
respeito à observância do princípio da anterioridade tributária,
e dar parcial provimento ao recurso extraordinário.Decisão
A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de
declaração e, em conseqüência, deu parcial provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-05 PP-01061
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TRIUNFO AGROINDUSTRIAL S/A
ADV.(A/S): MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRA
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