STF RE 456302 AgR / RR - RORAIMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Responsabilidade civil do Estado: reparação de danos
morais e materiais decorrentes de parada cardiorrespiratória
durante cirurgia realizada em hospital público. Recurso
extraordinário: descabimento.
1. Alegações relativas à
nulidade absoluta por defeito de representação processual e à
ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal,
que demandariam prévia interpretação de legislação
infraconstitucional, inviável no RE: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Ausência de prequestionamento do
tema dos artigos 100, parágrafos, e 167, II, da Constituição
(Súmulas 282 e 356).
3. Controvérsia decidida à luz de fatos e
provas, de reexame vedado no RE (Súmula 279).
4. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
inexistência de motivação do acórdão recorrido.
5. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal que, para a configuração da
responsabilidade objetiva do Estado não é necessário que o ato
praticado seja ilícito. Precedentes.
II. Agravo regimental
manifestamente infundado: condenação do agravante ao pagamento de
multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Ementa
I. Responsabilidade civil do Estado: reparação de danos
morais e materiais decorrentes de parada cardiorrespiratória
durante cirurgia realizada em hospital público. Recurso
extraordinário: descabimento.
1. Alegações relativas à
nulidade absoluta por defeito de representação processual e à
ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal,
que demandariam prévia interpretação de legislação
infraconstitucional, inviável no RE: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Ausência de prequestionamento do
tema dos artigos 100, parágrafos, e 167, II, da Constituição
(Súmulas 282 e 356).
3. Controvérsia decidida à luz de fatos e
provas, de reexame vedado no RE (Súmula 279).
4. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
inexistência de motivação do acórdão recorrido.
5. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal que, para a configuração da
responsabilidade objetiva do Estado não é necessário que o ato
praticado seja ilícito. Precedentes.
II. Agravo regimental
manifestamente infundado: condenação do agravante ao pagamento de
multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00029 EMENT VOL-02268-04 PP-00647 RCJ v. 21, n. 134, 2007, p. 92
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI
AGDO.(A/S) : MARIA DA GUIA SANTOS LIMA
ADV.(A/S) : VALENTINA WANDERLEY DE MELLO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão