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Jurisprudência


STF RE 456302 AgR / RR - RORAIMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Responsabilidade civil do Estado: reparação de danos morais e materiais decorrentes de parada cardiorrespiratória durante cirurgia realizada em hospital público. Recurso extraordinário: descabimento. 1. Alegações relativas à nulidade absoluta por defeito de representação processual e à ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal, que demandariam prévia interpretação de legislação infraconstitucional, inviável no RE: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Ausência de prequestionamento do tema dos artigos 100, parágrafos, e 167, II, da Constituição (Súmulas 282 e 356). 3. Controvérsia decidida à luz de fatos e provas, de reexame vedado no RE (Súmula 279). 4. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão recorrido. 5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não é necessário que o ato praticado seja ilícito. Precedentes. II. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 16-03-2007 PP-00029 EMENT VOL-02268-04 PP-00647 RCJ v. 21, n. 134, 2007, p. 92
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI AGDO.(A/S) : MARIA DA GUIA SANTOS LIMA ADV.(A/S) : VALENTINA WANDERLEY DE MELLO E OUTRO(A/S)
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