STF RE 456556 ED-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR CORREIO ELETRÔNICO.
PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLADA APÓS O PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que a data para verificação da tempestividade do
recurso é a de protocolo na Secretaria deste Tribunal e não a
data em que postado na Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT. Precedentes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR CORREIO ELETRÔNICO.
PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLADA APÓS O PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que a data para verificação da tempestividade do
recurso é a de protocolo na Secretaria deste Tribunal e não a
data em que postado na Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT. Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos
de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-04 PP-00798
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): C.I.A. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S): MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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