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Jurisprudência


STF RE 456673 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AÇÃO PENAL. Denúncia. Rejeição pelo juízo de primeiro grau. Recebimento em recurso em sentido estrito. Repúdio ao fundamento da decisão impugnada. Acórdão carente de fundamentação sobre outros aspectos da inicial. Nulidade processual caracterizada. Não conhecimento do recurso extraordinário. Concessão, porém, de habeas corpus de ofício. É nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou seguimento ao recurso extraordinário, mas concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 31.03.2009.

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-01086
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : RECTE.(S): FÁBIO MACHADO ROCHA ADV.(A/S): ANDRÉA MACIEL DE ANDRADE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00067 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-0168A PAR-00001 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdãos citados: RE 391996 AgR, RE 425734 AgR. Número de páginas: 8. Análise: 27/05/2009, MLM.
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