STF RE 456693 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Servidora pública Municipal: acórdão que garantiu à
servidora, após a exoneração de cargo em comissão, o direito à
percepção do vencimento básico e vantagens do cargo em que se
apostilou, sob alegação de não incidência do art. 37, XIV, da
Constituição Federal, dada a diversidade de fundamentos das
vantagens.
No caso, a Administração fizera o prévio
desmembramento do valor percebido, para evitar futura acumulação,
em tese, sem especificar quais vantagens incidiriam sobre o valor
do apostilamento, o que torna impossível a análise da natureza
destas, e conseqüentemente a verificação no caso concreto da
ocorrência da violação da mencionada regra constitucional.
2.
Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento do tema relativo ao art. 37, XV, da
Constituição Federal: incidência das Súmulas 282 e 356.
3.
Agravo regimental: improcedência da alegação de violação do
artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ementa
1. Servidora pública Municipal: acórdão que garantiu à
servidora, após a exoneração de cargo em comissão, o direito à
percepção do vencimento básico e vantagens do cargo em que se
apostilou, sob alegação de não incidência do art. 37, XIV, da
Constituição Federal, dada a diversidade de fundamentos das
vantagens.
No caso, a Administração fizera o prévio
desmembramento do valor percebido, para evitar futura acumulação,
em tese, sem especificar quais vantagens incidiriam sobre o valor
do apostilamento, o que torna impossível a análise da natureza
destas, e conseqüentemente a verificação no caso concreto da
ocorrência da violação da mencionada regra constitucional.
2.
Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento do tema relativo ao art. 37, XV, da
Constituição Federal: incidência das Súmulas 282 e 356.
3.
Agravo regimental: improcedência da alegação de violação do
artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
03.08.2007.
Data do Julgamento
:
03/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00033 EMENT VOL-02287-05 PP-00936
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARGARETH SUELY COSTA RIBEIRO
ADV.(A/S) : RODRIGO CARVALHO DA SILVA ARAUJO
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