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Jurisprudência


STF RE 456911 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180/01. CONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão quanto à execução, contra a Fazenda Pública, de obrigação definida em lei como de pequeno valor é questão infraconstitucional, não podendo ser examinada em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-06 PP-01129
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): DULCIMAR LAUREANO BALDUINO ADV.(A/S): GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): MARCOS EDUARTE REOLON
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