STF RE 456911 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-D DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180/01.
CONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental.
2. A discussão quanto à execução, contra a
Fazenda Pública, de obrigação definida em lei como de pequeno
valor é questão infraconstitucional, não podendo ser examinada em
sede de recurso extraordinário.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-D DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180/01.
CONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental.
2. A discussão quanto à execução, contra a
Fazenda Pública, de obrigação definida em lei como de pequeno
valor é questão infraconstitucional, não podendo ser examinada em
sede de recurso extraordinário.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental e, a ele, negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-06 PP-01129
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): DULCIMAR LAUREANO BALDUINO
ADV.(A/S): GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MARCOS EDUARTE REOLON
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