STF RE 45754 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A divergência de julgados sôbre lei federal é que justifica o recurso extraordinário. Se um dos julgados aplica lei estadual e o
outro, lei federal, cujo teor seja coincidente, a divergência dos dois julgados não atende a exigência constitucional. Segundo o
entendimento dominante no Supremo Tribunal, ainda que ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º da lei 1.408, de 1951, só se acrescenta um dia, e não dois, ao prazo judicial.
Ementa
A divergência de julgados sôbre lei federal é que justifica o recurso extraordinário. Se um dos julgados aplica lei estadual e o
outro, lei federal, cujo teor seja coincidente, a divergência dos dois julgados não atende a exigência constitucional. Segundo o
entendimento dominante no Supremo Tribunal, ainda que ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º da lei 1.408, de 1951, só se acrescenta um dia, e não dois, ao prazo judicial.Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento, unânimemente.
Data do Julgamento
:
04/07/1961
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1961 PP-01902 EMENT VOL-00475-01 PP-00578 ADJ 05-02-1962 PP-00033 RTJ VOL-00019-01 PP-00255
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DA GUANABARA
RECDOS.: ROBERTO THAUMATURGO DE AZEVEDO DREUX E OUTROS
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