STF RE 458038 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Fazenda Pública: execução iniciada antes da edição da MPr
2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D na L. 9.494/97:
honorários de advogado devidos.
Ainda que a MPr 2.180-35/2001,
no ponto, discipline norma de natureza processual, aplicá-la nas
ações de execuções iniciadas antes de sua vigência implicaria não
em mera aplicação imediata, mas em aplicação retroativa, de modo
a desconstituir direito adquirido, o que é vedado pela
Constituição.
Ementa
Fazenda Pública: execução iniciada antes da edição da MPr
2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D na L. 9.494/97:
honorários de advogado devidos.
Ainda que a MPr 2.180-35/2001,
no ponto, discipline norma de natureza processual, aplicá-la nas
ações de execuções iniciadas antes de sua vigência implicaria não
em mera aplicação imediata, mas em aplicação retroativa, de modo
a desconstituir direito adquirido, o que é vedado pela
Constituição.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00050 EMENT VOL-02285-07 PP-01312
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : HILBERTO CORREA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
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