STF RE 458110 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o
artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque no sentido de
ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte
incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo
quanto àquela impugnada por meio de recurso
Ementa
EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o
artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque no sentido de
ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte
incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo
quanto àquela impugnada por meio de recursoDecisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que conhecia do recurso
extraordinário, mas lhe negava provimento, pediu vista dos autos o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.05.2006.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu do recurso
extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00048 EMENT VOL-02249-11 PP-02033 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 282-288
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : SEBASTIANA CANUTA FERREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA
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