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Jurisprudência


STF RE 458110 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que conhecia do recurso extraordinário, mas lhe negava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.05.2006. Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.

Data do Julgamento : 13/06/2006
Data da Publicação : DJ 29-09-2006 PP-00048 EMENT VOL-02249-11 PP-02033 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 282-288
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : SEBASTIANA CANUTA FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA
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