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Jurisprudência


STF RE 458161 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL DISSENTIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. É condição do agravo regimental que suas razões se voltem contra os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não-conhecimento do recurso. Esse pressuposto não é suprido pela simples transcrição de precedentes que não se aplicam ao caso. Incidência do artigo 317, § 1º, do RISTF. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, a unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.

Data do Julgamento : 17/06/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01237
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S): ANTONIO PAULO LEMOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARCELLO TRAJANO DA ROCHA INTDO.(A/S): PARANAPREVIDÊNCIA ADV.(A/S): CASSIANO LUIZ IURK E OUTRO(A/S)
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