STF RE 458161 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL
DISSENTIDO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos da
decisão agravada. É condição do agravo regimental que suas razões
se voltem contra os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não-conhecimento do recurso. Esse pressuposto não é suprido pela
simples transcrição de precedentes que não se aplicam ao caso.
Incidência do artigo 317, § 1º, do RISTF.
Agravo regimental não
conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL
DISSENTIDO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos da
decisão agravada. É condição do agravo regimental que suas razões
se voltem contra os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não-conhecimento do recurso. Esse pressuposto não é suprido pela
simples transcrição de precedentes que não se aplicam ao caso.
Incidência do artigo 317, § 1º, do RISTF.
Agravo regimental não
conhecido.Decisão
A Turma, a unanimidade, não conheceu do agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01237
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
AGDO.(A/S): ANTONIO PAULO LEMOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCELLO TRAJANO DA ROCHA
INTDO.(A/S): PARANAPREVIDÊNCIA
ADV.(A/S): CASSIANO LUIZ IURK E OUTRO(A/S)
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