STF RE 458404 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR AO
ADVENTO DA EC 29/2000.
O Supremo Tribunal Federal firmou a
orientação de que "é inconstitucional a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas
progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana" (Súmula 670 do
STF). No mesmo sentido, o RE 370.734-AgR, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence (Primeira Turma).
No tocante à atribuição de
efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade,
aplica-se a pacífica jurisprudência desta Casa de Justiça (AI
449.535-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, o RE 430.421-AgR,
Reltaor Ministro Cezar Peluso, e o AI 428.886-AgR, Relator Ministro
Eros Grau).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Condenação
do agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo(§ 2º do
art. 557 do Código de Processo Civil).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR AO
ADVENTO DA EC 29/2000.
O Supremo Tribunal Federal firmou a
orientação de que "é inconstitucional a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas
progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana" (Súmula 670 do
STF). No mesmo sentido, o RE 370.734-AgR, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence (Primeira Turma).
No tocante à atribuição de
efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade,
aplica-se a pacífica jurisprudência desta Casa de Justiça (AI
449.535-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, o RE 430.421-AgR,
Reltaor Ministro Cezar Peluso, e o AI 428.886-AgR, Relator Ministro
Eros Grau).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Condenação
do agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo(§ 2º do
art. 557 do Código de Processo Civil).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00047 EMENT VOL-02240-06 PP-01165
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES
AGDO.(A/S) : HUGO PERSEKE
ADV.(A/S) : EDUARDO JORGE ARAUJO DA SILVA
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000029 ANO-2000
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000668
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: RE 370734 AgR, AI 428886 AgR, RE 430421
AgR, AI 449535 AgR.
Número de páginas: 8.
Análise: 09/08/2006, RHP.
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