STF RE 458933 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de
Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988),
conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do
RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF);
declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da
promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão
de efeitos ex nunc, no caso: precedentes.
2. Taxa de limpeza
pública e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de
Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF
(v.g. EdvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003; RE
249.070, 1ª T., Ilmar Galvão,DJ 17.12.1999).
3. Taxa de
iluminação pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade
por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a
determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão,
Plenário, DJ 14.05.99); Súmula 670/STF.
4. Agravo regimental
manifestamente infundado: condenação em multa, nos termos do art.
557, § 2º, C. Pr. Civil.
Ementa
1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de
Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988),
conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do
RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF);
declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da
promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão
de efeitos ex nunc, no caso: precedentes.
2. Taxa de limpeza
pública e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de
Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF
(v.g. EdvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003; RE
249.070, 1ª T., Ilmar Galvão,DJ 17.12.1999).
3. Taxa de
iluminação pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade
por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a
determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão,
Plenário, DJ 14.05.99); Súmula 670/STF.
4. Agravo regimental
manifestamente infundado: condenação em multa, nos termos do art.
557, § 2º, C. Pr. Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª.
Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00027 EMENT VOL-02263-03 PP-00553
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA
AGDO.(A/S) : SELMA GOLDBERG E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000029 ANO-2000
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED EMC-000039 ANO-2002
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000668
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000670
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-MUN CTM
ART-00067
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, RJ
LEG-MUN LEI-000691 ANO-1984
LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 153771 (RTJ 162/726), RE 233332, RE
248892 (RTJ 175/371), RE 249070, RE 256588 Edv, RE 395902
AgR, AI 428886 AgR, RE 430421 AgR, AI 453071 AgR, AI 466541
AgR-ED.
- Decisões monocráticas citadas: AI 526121, AI 563484.
Número de páginas: 6.
Análise: 15/02/2007, RHP.
Mostrar discussão