STF RE 459188 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Professor do Estado de São Paulo: aposentadoria
proporcional especial. Proventos. Art. 40, III, b, da CF/88 (redação
original).
"Se o servidor faz jus a se aposentar com proventos
proporcionais ao seu tempo de serviço, a proporcionalidade no
cálculo de seus proventos só pode ser obtida mediante a
consideração, como um dos termos da equação, do tempo de serviço
exigido para a aposentadoria com proventos integrais (...), sendo o
outro termo da equação, necessariamente, o tempo de efetivo
exercício em funções de magistério" (cf. RE 214.852, 28.03.00, Ilmar
Galvão, DJ 26.5.2000).
Ementa
Professor do Estado de São Paulo: aposentadoria
proporcional especial. Proventos. Art. 40, III, b, da CF/88 (redação
original).
"Se o servidor faz jus a se aposentar com proventos
proporcionais ao seu tempo de serviço, a proporcionalidade no
cálculo de seus proventos só pode ser obtida mediante a
consideração, como um dos termos da equação, do tempo de serviço
exigido para a aposentadoria com proventos integrais (...), sendo o
outro termo da equação, necessariamente, o tempo de efetivo
exercício em funções de magistério" (cf. RE 214.852, 28.03.00, Ilmar
Galvão, DJ 26.5.2000).Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02224-05 PP-00933 RTJ VOL-00199-03 PP-01246 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 304-306 RNDJ v. 6, n. 77, 2006, p. 77-78
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : PEDRO TOMASULO
ADV.(A/S) : CINTHIA AOKI
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUÍS CLÁUDIO MÂNFIO
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