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Jurisprudência


STF RE 459317 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. 2ª Turma, 29.05.2007.

Data do Julgamento : 29/05/2007
Data da Publicação : DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00054 EMENT VOL-02281-05 PP-00942 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 244-247
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS AGDO.(A/S) : ALCIONE FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S)
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