STF RE 459320 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. RESSARCIMENTO.
PRECEDENTE.
1. A jurisprudência do Supremo é no sentido da
inexistência de violação do princípio da presunção de inocência
[CB/88, artigo 5º, LVII] no fato de a lei não permitir a inclusão
de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de
denúncia em processo criminal.
2. É necessária a previsão legal
do ressarcimento em caso de absolvição. Precedentes.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. RESSARCIMENTO.
PRECEDENTE.
1. A jurisprudência do Supremo é no sentido da
inexistência de violação do princípio da presunção de inocência
[CB/88, artigo 5º, LVII] no fato de a lei não permitir a inclusão
de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de
denúncia em processo criminal.
2. É necessária a previsão legal
do ressarcimento em caso de absolvição. Precedentes.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-03 PP-00609
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S): PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
AGDO.(A/S): JOÃO ALBERTO BATISTA
ADV.(A/S): MARIA DE LUZ DA ROCHA MESQUITA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-004999 ANO-1997
LEI ORDINÁRIA, PI
Observação
:
- Acórdão citado: RE 356119.
Número de páginas: 5.
Análise: 06/06/2008, SOF.
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