STF RE 459388 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. § 3º DO ART. 192 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO
ORIGINÁRIA). SÚMULA 648 DO STF. INOVAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DE PROVA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
É pacífica a
jurisprudência desta Casa de Justiça de que "a norma do § 3o do art.
192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa
de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à
edição de Lei Complementar" (Súmula 648 do STF). Ressalva do ponto
de vista do Relator.
De outro lado, o tema relativo à inexistência
de ajuste quanto à limitação dos juros não foi objeto de debate
perante o Tribunal de origem, tampouco suscitado nas contra-razões
ao apelo extremo. O que caracteriza inovação insuscetível de ser
apreciada em sede de agravo regimental. Precedente: AI 493.214-AgR,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
Não bastasse, depreende-se
que a solução da causa exigiria o reexame de cláusulas contratuais e
do conjunto probatório dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 454
do STF.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. § 3º DO ART. 192 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO
ORIGINÁRIA). SÚMULA 648 DO STF. INOVAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DE PROVA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
É pacífica a
jurisprudência desta Casa de Justiça de que "a norma do § 3o do art.
192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa
de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à
edição de Lei Complementar" (Súmula 648 do STF). Ressalva do ponto
de vista do Relator.
De outro lado, o tema relativo à inexistência
de ajuste quanto à limitação dos juros não foi objeto de debate
perante o Tribunal de origem, tampouco suscitado nas contra-razões
ao apelo extremo. O que caracteriza inovação insuscetível de ser
apreciada em sede de agravo regimental. Precedente: AI 493.214-AgR,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
Não bastasse, depreende-se
que a solução da causa exigiria o reexame de cláusulas contratuais e
do conjunto probatório dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 454
do STF.
Agravo Regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00047 EMENT VOL-02240-06 PP-01189
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : DANIEL HACHEM E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão