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Jurisprudência


STF RE 459388 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. § 3º DO ART. 192 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). SÚMULA 648 DO STF. INOVAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. É pacífica a jurisprudência desta Casa de Justiça de que "a norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar" (Súmula 648 do STF). Ressalva do ponto de vista do Relator. De outro lado, o tema relativo à inexistência de ajuste quanto à limitação dos juros não foi objeto de debate perante o Tribunal de origem, tampouco suscitado nas contra-razões ao apelo extremo. O que caracteriza inovação insuscetível de ser apreciada em sede de agravo regimental. Precedente: AI 493.214-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Não bastasse, depreende-se que a solução da causa exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.03.2006.

Data do Julgamento : 28/03/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00047 EMENT VOL-02240-06 PP-01189
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : DANIEL HACHEM E OUTRO(A/S)
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