STF RE 459950 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA. LEI Nº
10.165/2000. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE PLENÁRIO.
O Supremo Tribunal
Federal declarou a legitimidade da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, no julgamento do RE 416.601, Relator o Ministro
Carlos Velloso (Plenário).
A propósito, menciono as seguintes
decisões singulares, todas com trânsito em julgado: RE 465.371,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; RE 440.890, Relator o
Ministro Gilmar Mendes; 464.006, Relator o Ministro Celso de Mello;
e RE 433.025, de minha relatoria.
De outro lado, é pacífico o
entendimento de que a decisão proferida pelo Plenário desta Casa de
Justiça "aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das
Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte,
viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que
versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o
precedente no "leading case" - não tenha sido publicado, ou, caso já
publicado, ainda não haja transitado em julgado" (RE 216.259-AgR,
Relator Ministro Celso de Mello).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA. LEI Nº
10.165/2000. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE PLENÁRIO.
O Supremo Tribunal
Federal declarou a legitimidade da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, no julgamento do RE 416.601, Relator o Ministro
Carlos Velloso (Plenário).
A propósito, menciono as seguintes
decisões singulares, todas com trânsito em julgado: RE 465.371,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; RE 440.890, Relator o
Ministro Gilmar Mendes; 464.006, Relator o Ministro Celso de Mello;
e RE 433.025, de minha relatoria.
De outro lado, é pacífico o
entendimento de que a decisão proferida pelo Plenário desta Casa de
Justiça "aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das
Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte,
viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que
versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o
precedente no "leading case" - não tenha sido publicado, ou, caso já
publicado, ainda não haja transitado em julgado" (RE 216.259-AgR,
Relator Ministro Celso de Mello).
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
18.04.2006.
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00050 EMENT VOL-02238-04 PP-00747
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNICAL - UNIVERSAL DE CALCÁRIOS LTDA.
ADV.(A/S) : NELSON ROBERTO SANTAFÉ GIACOMINI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV.(A/S) : LUCIANA JOB
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