STF RE 460676 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Dos pedidos formulados na inicial da ação, o INSS
interpôs recurso extraordinário visando, tão-somente, a reforma
de um deles.
2. O provimento do recurso extraordinário implica
sucumbência recíproca e não inversão dos ônus da sucumbência,
como restou consignado na decisão ora agravada.
3. Agravo
regimental parcialmente provido, a fim de que seja reconhecida a
sucumbência recíproca, ressalvado o benefício da assistência
judiciária gratuita.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Dos pedidos formulados na inicial da ação, o INSS
interpôs recurso extraordinário visando, tão-somente, a reforma
de um deles.
2. O provimento do recurso extraordinário implica
sucumbência recíproca e não inversão dos ônus da sucumbência,
como restou consignado na decisão ora agravada.
3. Agravo
regimental parcialmente provido, a fim de que seja reconhecida a
sucumbência recíproca, ressalvado o benefício da assistência
judiciária gratuita.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00142 EMENT VOL-02262-10 PP-01981
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PEDRO MARTINS
ADV.(A/S) : CARLOS ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
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