STF RE 460814 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR.
ARTIGO 155, II, DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU
EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as
componham em regime de leasing não admite posterior transferência
ao domínio do arrendatário.
2. A circulação de mercadoria é
pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --- diz o artigo 155,
II da Constituição do Brasil --- é sobre "operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior".
3. Não
há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à
incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil
contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para
viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de
aeronaves por ela construídas.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR.
ARTIGO 155, II, DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU
EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as
componham em regime de leasing não admite posterior transferência
ao domínio do arrendatário.
2. A circulação de mercadoria é
pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --- diz o artigo 155,
II da Constituição do Brasil --- é sobre "operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior".
3. Não
há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à
incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil
contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para
viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de
aeronaves por ela construídas.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01011
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - JOSÉ MAURICIO CAMARGO DE LAET
AGDO.(A/S): BRASAIR TRANSPORTES AÉREO LTDA
ADV.(A/S): DÁRCIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
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