STF RE 460971 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de
plenário (CF, art. 97).
"Interpretação que restringe a aplicação
de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não
se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma
que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE
184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97).
II. Citação por edital e
revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional,
por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da
L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição
Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo
indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A
indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor,
hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso
da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto,
situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3.
Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e
XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das
regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação
ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo
sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do
C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do
contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de
interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir
o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.
Ementa
I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de
plenário (CF, art. 97).
"Interpretação que restringe a aplicação
de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não
se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma
que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE
184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97).
II. Citação por edital e
revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional,
por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da
L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição
Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo
indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A
indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor,
hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso
da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto,
situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3.
Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e
XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das
regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação
ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo
sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do
C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do
contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de
interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir
o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00076 EMENT VOL-02270-05 PP-00916 RMDPPP v. 3, n. 17, 2007, p. 108-113 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 515-522
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECDO.(A/S) : VALDEMAR BRITO DA SILVA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Mostrar discussão