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Jurisprudência


STF RE 461005 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF. QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE IMPROVIDO. I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 08.04.2008.

Data do Julgamento : 08/04/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00671 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 294-296 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 306-309
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): LUIZ MARCELO COCKELL RECDO.(A/S): ALTIVO CANDIDO DOS REIS ADV.(A/S): ELENA MARIA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LUCILIA GARCIA QUELHAS
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