STF RE 461286 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL. FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. LEIS ESTADUAIS 1.102/90 E 2.157/2000. Arts. 5º, XXXVI, e
37, XIV, da CF/88. OFENSA INDIRETA.
I - A Corte tem se orientado no
sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do
ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na
Constituição, mas na legislação ordinária (Lei de Introdução ao
Código Civil, art. 6º). Assim, está sob a proteção constitucional a
garantia desses direitos, e não seu conteúdo material (RE
437.384-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 135.632-AgR/RS, Rel.
Min. Celso de Mello).
II - A apreciação do recurso extraordinário,
no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição,
encontra óbice na Súmula 279 do STF.
III - A ofensa à Constituição,
acaso existente, seria reflexa, o que inviabiliza o recurso
extraordinário.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL. FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. LEIS ESTADUAIS 1.102/90 E 2.157/2000. Arts. 5º, XXXVI, e
37, XIV, da CF/88. OFENSA INDIRETA.
I - A Corte tem se orientado no
sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do
ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na
Constituição, mas na legislação ordinária (Lei de Introdução ao
Código Civil, art. 6º). Assim, está sob a proteção constitucional a
garantia desses direitos, e não seu conteúdo material (RE
437.384-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 135.632-AgR/RS, Rel.
Min. Celso de Mello).
II - A apreciação do recurso extraordinário,
no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição,
encontra óbice na Súmula 279 do STF.
III - A ofensa à Constituição,
acaso existente, seria reflexa, o que inviabiliza o recurso
extraordinário.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
20.06.2006.
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00044 EMENT VOL-02247-02 PP-00388
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDIJUS/MS
ADV.(A/S) : JORGE BATISTA DA ROCHA E OUTRO(A/S)
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