STF RE 461878 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
COMPLEMENTAR N. 87/96. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.
102/00. CRÉDITO DE ICMS. LIMITAÇÃO TEMPORAL À SUA EFETIVAÇÃO.
VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI-MC
n. 2.325, DJ de 4.10.04, fixou entendimento no sentido de não ser
possível a compensação de créditos de ICMS em razão de operações
de consumo de energia elétrica ou utilização de serviços de
comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso
e/ou à integração no ativo fixo do próprio
estabelecimento.
2. As modificações nos artigos 20, § 5º, e 33,
da Lei Complementar n. 87/96, não violam o princípio da
não-cumulatividade. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
COMPLEMENTAR N. 87/96. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.
102/00. CRÉDITO DE ICMS. LIMITAÇÃO TEMPORAL À SUA EFETIVAÇÃO.
VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI-MC
n. 2.325, DJ de 4.10.04, fixou entendimento no sentido de não ser
possível a compensação de créditos de ICMS em razão de operações
de consumo de energia elétrica ou utilização de serviços de
comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso
e/ou à integração no ativo fixo do próprio
estabelecimento.
2. As modificações nos artigos 20, § 5º, e 33,
da Lei Complementar n. 87/96, não violam o princípio da
não-cumulatividade. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01247
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): WAL MART BRASIL LTDA
ADV.(A/S): CRISTIANE ROMANO
ADV.(A/S): PAULO MAURÍCIO SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): BRUNO ALVES DUARTE
AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE DÉBORA C.
ESQUERDO
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