STF RE 461904 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS -
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES
DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, NESSE DIPLOMA
LEGISLATIVO, DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA - INEXISTÊNCIA, AINDA,
NA LEI, DE CLÁUSULA INDICATIVA DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL
CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - VEDAÇÃO - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Os benefícios previdenciários devem
regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os
requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio,
da regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência
ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de
majoração de benefícios de caráter previdenciário.
Precedentes.
- A majoração de benefícios previdenciários, além
de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º),
também depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto da
Constituição da República, da observância do princípio da reserva
de lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da
atividade jurisdicional do Estado. Precedentes.
- Não se
revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob
fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional,
majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei,
a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena
de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de
legislador positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da
separação de poderes. Precedentes.
- A Lei nº 9.032/95, por
não veicular qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação
retroativa, torna impertinente a invocação da Súmula 654/STF.
Ementa
E M E N T A: REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS -
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES
DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, NESSE DIPLOMA
LEGISLATIVO, DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA - INEXISTÊNCIA, AINDA,
NA LEI, DE CLÁUSULA INDICATIVA DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL
CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - VEDAÇÃO - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Os benefícios previdenciários devem
regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os
requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio,
da regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência
ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de
majoração de benefícios de caráter previdenciário.
Precedentes.
- A majoração de benefícios previdenciários, além
de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º),
também depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto da
Constituição da República, da observância do princípio da reserva
de lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da
atividade jurisdicional do Estado. Precedentes.
- Não se
revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob
fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional,
majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei,
a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena
de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de
legislador positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da
separação de poderes. Precedentes.
- A Lei nº 9.032/95, por
não veicular qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação
retroativa, torna impertinente a invocação da Súmula 654/STF.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00777
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): AMELIA DE NARDIN MENONCIN
ADV.(A/S): VILSON TRAPP LANZARINI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): FERNANDA VIDAL FEHSE
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