STF RE 461925 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO
NO DIREITO COMUM - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 45/2004 - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO IMPROVIDO.
- Compete à Justiça do
Trabalho, e não mais à Justiça dos Estados-membros e do Distrito
Federal, o julgamento das ações de indenização por danos materiais
e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, desde que fundadas
no direito comum e ajuizadas em face do empregador.
-
Inocorrência, na espécie, da situação excepcional - prolação de
sentença de mérito, pela Justiça estadual, em momento anterior ao
marco temporal definido no julgamento plenário do CC 7.204/MG, Rel.
Min. CARLOS BRITTO (data da promulgação da EC nº 45/2004) - que,
presente, justificaria o reconhecimento da competência do Poder
Judiciário do Estado-membro para o processo e julgamento da causa
acidentária. Conseqüente inaplicabilidade, ao caso, da ressalva
feita no precedente referido.
Ementa
E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO
NO DIREITO COMUM - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 45/2004 - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO IMPROVIDO.
- Compete à Justiça do
Trabalho, e não mais à Justiça dos Estados-membros e do Distrito
Federal, o julgamento das ações de indenização por danos materiais
e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, desde que fundadas
no direito comum e ajuizadas em face do empregador.
-
Inocorrência, na espécie, da situação excepcional - prolação de
sentença de mérito, pela Justiça estadual, em momento anterior ao
marco temporal definido no julgamento plenário do CC 7.204/MG, Rel.
Min. CARLOS BRITTO (data da promulgação da EC nº 45/2004) - que,
presente, justificaria o reconhecimento da competência do Poder
Judiciário do Estado-membro para o processo e julgamento da causa
acidentária. Conseqüente inaplicabilidade, ao caso, da ressalva
feita no precedente referido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 04.04.2006.
Data do Julgamento
:
04/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00055 EMENT VOL-02246-03 PP-00646 RTJ VOL-00202-01 PP-00370 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 297-301 RMP n. 34, 2009, p. 303-306
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ DIAS CAMPOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ ALBERTO ALEIXO DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : NILDA SENA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SERMAB SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA
ADV.(A/S) : SÉRGIO RAMIRO SAMARTANO E OUTRO(A/S)
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