STF RE 461968 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE
MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE
AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
1. A importação de aeronaves e/ou peças
ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite
posterior transferência ao domínio do arrendatário.
2. A
circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O
imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é
sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior".
3. Não há operação relativa
à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em
operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria
aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas
companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas.
4. Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega
provimento e Recurso Extraordinário de TAM - Linhas Aéreas S/A
que se julga prejudicado.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE
MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE
AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
1. A importação de aeronaves e/ou peças
ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite
posterior transferência ao domínio do arrendatário.
2. A
circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O
imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é
sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior".
3. Não há operação relativa
à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em
operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria
aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas
companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas.
4. Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega
provimento e Recurso Extraordinário de TAM - Linhas Aéreas S/A
que se julga prejudicado.Decisão
A Turma, por votação unânime, deliberou submeter
ao Plenário o julgamento do presente recurso extraordinário. 2ª
Turma, 06.02.2007.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e julgou
prejudicado o recurso da TAM - Linhas Aéreas S/A, nos termos do voto
do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Falaram, pelos recorrentes, Estado de São
Paulo, o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado, e TAM -
Linhas Aéreas S/A, o Dr. Roberto de Siqueira Campos. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 30.05.2007.
Data do Julgamento
:
30/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-14 PP-02713 RDDT n. 145, 2007, p. 228 RDDT n. 146, 2007, p. 151-156
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO
RECTE.(S) : TAM - LINHAS AÉREAS S/A
ADV.(A/S) : ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : OS MESMOS
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