STF RE 462432 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição
simultânea: inocorrência, na espécie, de prejuízo do extraordinário
pelo não conhecimento ou negativa de seguimento do especial: não
aplicação do art. 512 do C. Pr. Civil.
2. Honorários de advogado:
não condenação da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-D da L.
9.494/97, conforme decisão do RE 420.816. Embargos de declaração
acolhidos, para acrescentar à parte dispositiva da decisão de f. 174
a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que,
afastada a premissa de inconstitucionalidade do dispositivo legal
questionado, se prossiga no exame do feito.
Ementa
1. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição
simultânea: inocorrência, na espécie, de prejuízo do extraordinário
pelo não conhecimento ou negativa de seguimento do especial: não
aplicação do art. 512 do C. Pr. Civil.
2. Honorários de advogado:
não condenação da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-D da L.
9.494/97, conforme decisão do RE 420.816. Embargos de declaração
acolhidos, para acrescentar à parte dispositiva da decisão de f. 174
a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que,
afastada a premissa de inconstitucionalidade do dispositivo legal
questionado, se prossiga no exame do feito.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00049 EMENT VOL-02253-05 PP-00924
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MOACIR COELHO SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MOEMA CARNEIRO DE M. HENRIQUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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