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Jurisprudência


STF RE 462432 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição simultânea: inocorrência, na espécie, de prejuízo do extraordinário pelo não conhecimento ou negativa de seguimento do especial: não aplicação do art. 512 do C. Pr. Civil. 2. Honorários de advogado: não condenação da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-D da L. 9.494/97, conforme decisão do RE 420.816. Embargos de declaração acolhidos, para acrescentar à parte dispositiva da decisão de f. 174 a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, afastada a premissa de inconstitucionalidade do dispositivo legal questionado, se prossiga no exame do feito.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.09.2006.

Data do Julgamento : 26/09/2006
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00049 EMENT VOL-02253-05 PP-00924
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : MOACIR COELHO SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MOEMA CARNEIRO DE M. HENRIQUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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