STF RE 462485 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO ADCT. SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins da
equivalência prevista no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o
salário mínimo vigente na data da concessão do
benefício.
2. Inexistência de argumento capaz de infirmar a
decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO ADCT. SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins da
equivalência prevista no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o
salário mínimo vigente na data da concessão do
benefício.
2. Inexistência de argumento capaz de infirmar a
decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar
Peluso. 2ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-07 PP-01326
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): LAURENTINO JOSÉ FLACH
ADV.(A/S): HÉLIO BORGES MONTEIRO NETO
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): ISABELLA SILVA OLIVEIRA
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