STF RE 462508 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Pis. Cofins. Art. 8º, caput,
da Lei nº 9.718/98. Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo.
Decisão mantida. Agravo regimental da empresa improvido. É
constitucional o art. 8º, caput, da Lei nº 9.718/98.
2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Decisão que aprecia matéria alheia
ao pedido inicial e ao objeto do recurso extraordinário.
Reconsideração. Agravo regimental provido. Merece provimento
agravo regimental tendente à reconsideração de decisum que
abrangeu matéria estranha aos limites objetivos da causa.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Pis. Cofins. Art. 8º, caput,
da Lei nº 9.718/98. Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo.
Decisão mantida. Agravo regimental da empresa improvido. É
constitucional o art. 8º, caput, da Lei nº 9.718/98.
2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Decisão que aprecia matéria alheia
ao pedido inicial e ao objeto do recurso extraordinário.
Reconsideração. Agravo regimental provido. Merece provimento
agravo regimental tendente à reconsideração de decisum que
abrangeu matéria estranha aos limites objetivos da causa.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo
interposto pela empresa contribuinte e, também por unanimidade, deu
provimento ao recurso de agravo interposto pela União, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2a. Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00035 EMENT VOL-02265-04 PP-00706
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INDÚSTRIA DE CALÇADOS GRENDENE LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO DE ROSA E OUTRO(A/S)
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : OS MESMOS
Mostrar discussão