STF RE 462613 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às
questões suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a
nulidade do acórdão recorrido, que teria declarado a
inconstitucionalidade dele, sem observância do art. 97 da
Constituição, é impossível conhecer do recurso para declarar o
vício não alegado.
Ementa
Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às
questões suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a
nulidade do acórdão recorrido, que teria declarado a
inconstitucionalidade dele, sem observância do art. 97 da
Constituição, é impossível conhecer do recurso para declarar o
vício não alegado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00047 EMENT VOL-02259-04 PP-00752
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDONAL S/A
ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI
AGDO.(A/S) : SOLON ARTUR TOIGO
ADV.(A/S) : MARCELO PEREIRA DIAS DA SILVA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão