STF RE 462628 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Repetição de indébito: compensação de valores pagos
indevidamente: termo inicial do prazo prescricional. Recurso
extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento do
tema do dispositivo constitucional dado por violado: controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional pertinente ao
caso, de reexame inviável no recurso extraordinário: incidência
das Súmulas 282, 356 e, mutatis mutandis, 636.
Ementa
Repetição de indébito: compensação de valores pagos
indevidamente: termo inicial do prazo prescricional. Recurso
extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento do
tema do dispositivo constitucional dado por violado: controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional pertinente ao
caso, de reexame inviável no recurso extraordinário: incidência
das Súmulas 282, 356 e, mutatis mutandis, 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia.
1ª. Turma, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00033 EMENT VOL-02284-02 PP-00360
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VEPASA VEÍCULOS S.A
ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LORENA HAUSSEN DAMIANI
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