STF RE 462779 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Recurso recebido como agravo
regimental. Precedentes. 3. Cofins. Lei nº 9.718/98. Declaração
de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º. 4. Isenção da
cobrança da Cofins das construtoras. Matéria não discutida pelo
Tribunal de origem. Inovação. Impossibilidade. Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Recurso recebido como agravo
regimental. Precedentes. 3. Cofins. Lei nº 9.718/98. Declaração
de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º. 4. Isenção da
cobrança da Cofins das construtoras. Matéria não discutida pelo
Tribunal de origem. Inovação. Impossibilidade. Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 19.02.2008.
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-04 PP-00659
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ETAPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADV.(A/S): FERNANDO DE CAMPOS LOBO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - GETULIO EUSTAQUIO DE AQUINO JUNIOR
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