STF RE 463028 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC
20/98. IMPOSSIBILIDADE.
1. Servidora aposentada que reingressou no
serviço público, acumulando proventos com vencimentos até a sua
aposentadoria, quando passou a receber dois proventos.
2. Conforme
assentado pelo Plenário no julgamento do RE 163.204, mesmo antes da
citada emenda constitucional, já era proibida a acumulação de cargos
públicos. Pouco importava se o servidor estava na ativa ou
aposentado nesses cargos, salvo as exceções previstas na própria
Constituição.
3. Entendimento que se tornou expresso com a Emenda
Constitucional 20/98, que preservou a situação daqueles servidores
que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, nos
termos do art. 11.
4. A pretensão ora deduzida, dupla acumulação de
proventos, foi expressamente vedada no citado art. 11, além de não
ter sido aceita pela jurisprudência desta Corte, sob a égide da
CF/88.
5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC
20/98. IMPOSSIBILIDADE.
1. Servidora aposentada que reingressou no
serviço público, acumulando proventos com vencimentos até a sua
aposentadoria, quando passou a receber dois proventos.
2. Conforme
assentado pelo Plenário no julgamento do RE 163.204, mesmo antes da
citada emenda constitucional, já era proibida a acumulação de cargos
públicos. Pouco importava se o servidor estava na ativa ou
aposentado nesses cargos, salvo as exceções previstas na própria
Constituição.
3. Entendimento que se tornou expresso com a Emenda
Constitucional 20/98, que preservou a situação daqueles servidores
que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, nos
termos do art. 11.
4. A pretensão ora deduzida, dupla acumulação de
proventos, foi expressamente vedada no citado art. 11, além de não
ter sido aceita pela jurisprudência desta Corte, sob a égide da
CF/88.
5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e lhe
negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02224-05 PP-00963 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 306-310 RNDJ v. 6, n. 77, 2006, p. 82-83
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JACQUELINE OVADIA BEHAR
ADV.(A/S) : VITAL MOACIR DA SILVEIRA
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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