STF RE 463097 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DECRETO
LEGISLATIVO Nº 121/98. ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
O
Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de normas
infraconstitucionais (Código Civil e Decreto Legislativo nº 121/98)
e do conjunto probatório dos autos. Ao fazê-lo, reputou inválidos os
atos de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, ante a ocorrência
de vício de consentimento. Pelo que não é possível infirmar a
decisão recorrida sem revolver matéria legal e reexaminar a prova.
Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Por ser manifestamente infundado o agravo, nos
termos do § 2o do art. 557 do CPC, aplica-se a multa de 5% (cinco
por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DECRETO
LEGISLATIVO Nº 121/98. ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
O
Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de normas
infraconstitucionais (Código Civil e Decreto Legislativo nº 121/98)
e do conjunto probatório dos autos. Ao fazê-lo, reputou inválidos os
atos de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, ante a ocorrência
de vício de consentimento. Pelo que não é possível infirmar a
decisão recorrida sem revolver matéria legal e reexaminar a prova.
Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Por ser manifestamente infundado o agravo, nos
termos do § 2o do art. 557 do CPC, aplica-se a multa de 5% (cinco
por cento) sobre o valor corrigido da causa.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00050 EMENT VOL-02238-04 PP-00783 RTJ VOL-00202-01 PP-00373
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
AGDO.(A/S) : CARLOS SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DIONE CARDOSO DE ALCÂNTARA
ADV.(A/S) : MARIA AMÉLIA SILVA CAVALCANTE
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