STF RE 463257 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido por vulnerado,
além de se tratar de controvérsia relativa ao preenchimento de
requisitos para ascensão funcional de policial militar, que demanda
reexame de legislação local, fatos e provas (Súmulas 282, 280 e
279); questão decidida à luz de legislação infraconstitucional -
cuja validade não se questionou, donde a impertinência da invocação
do art. 61, § 1º, II, f, da Constituição Federal
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido por vulnerado,
além de se tratar de controvérsia relativa ao preenchimento de
requisitos para ascensão funcional de policial militar, que demanda
reexame de legislação local, fatos e provas (Súmulas 282, 280 e
279); questão decidida à luz de legislação infraconstitucional -
cuja validade não se questionou, donde a impertinência da invocação
do art. 61, § 1º, II, f, da Constituição FederalDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª.
Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00048 EMENT VOL-02240-07 PP-01257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA
AGDO.(A/S) : MARCOS AURÉLIO DO NASCIMENTO ALMEIDA
ADV.(A/S) : IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
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