STF RE 463278 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Inobservância
do seu art. 97. Agravo regimental provido. Aplicação direta de
norma constitucional que implique juízo de desconsideração de
preceito infraconstitucional só pode dar-se com observância da
cláusula de reserva de Plenário prevista no art. 97 da
Constituição da República.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Inobservância
do seu art. 97. Agravo regimental provido. Aplicação direta de
norma constitucional que implique juízo de desconsideração de
preceito infraconstitucional só pode dar-se com observância da
cláusula de reserva de Plenário prevista no art. 97 da
Constituição da República.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00080 EMENT VOL-02289-04 PP-00754 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 302-305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CELÉRIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO COUTO SCHIAVON E OUTRO(A/S)
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