STF RE 463295 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DE DIREITO
ADQUIRIDO - TEMPO DE SERVIÇO - AMBIENTE PENOSO. Se o acórdão se
alicerça em conclusão sobre o direito adquirido à contagem do
tempo de serviço prestado em ambiente penoso, considerada a
legislação de regência, não há como cogitar de vulneração à
Constituição Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DE DIREITO
ADQUIRIDO - TEMPO DE SERVIÇO - AMBIENTE PENOSO. Se o acórdão se
alicerça em conclusão sobre o direito adquirido à contagem do
tempo de serviço prestado em ambiente penoso, considerada a
legislação de regência, não há como cogitar de vulneração à
Constituição Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-04 PP-00699 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 240-244
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S): LUIZ CARLOS RAMOS DOS SANTOS
ADV.(A/S): EDINEUZA DE LOURDES BRAZ
INTDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS
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