STF RE 463299 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial
de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado
ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em
estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de
serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente
quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
359.
2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de
certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob
condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os
acréscimos previstos na legislação previdenciária.
3.A
autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da
certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua
utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta,
apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor
à sua concessão.
4. Agravo regimental: desprovimento: ausência
de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal
(Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.
Ementa
1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial
de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado
ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em
estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de
serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente
quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula
359.
2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de
certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob
condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os
acréscimos previstos na legislação previdenciária.
3.A
autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da
certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua
utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta,
apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor
à sua concessão.
4. Agravo regimental: desprovimento: ausência
de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal
(Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. 1ª. Turma, 25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00051 EMENT VOL-02285-07 PP-01341
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : ALAIN MARIE BERNARD PASSERAT DE SILANS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 INC-00003 LET-A LET-B LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000359
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 7
Análise: 06/09/2007, ACL.
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