STF RE 463500 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA COMUM - DROGA -
TRANSPORTE AÉREO - APREENSÃO NO SOLO. O fato de a droga haver
sido transportada por via aérea não ocasiona, por si só, a
competência da Justiça Federal. Prevalece, sob tal ângulo, o
local em que apreendida.
Ementa
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA COMUM - DROGA -
TRANSPORTE AÉREO - APREENSÃO NO SOLO. O fato de a droga haver
sido transportada por via aérea não ocasiona, por si só, a
competência da Justiça Federal. Prevalece, sob tal ângulo, o
local em que apreendida.Decisão
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do
Ministro Marco Aurélio, Presidente-Redator para o acórdão;
vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Eros Grau.
Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Menezes
Direito. 1ª. Turma, 04.12.2007.
Decisão: Adiado
o julgamento por indicação do Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma,
28.03.2006.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro
Cezar Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da
Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 14.03.2006.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e
Eros Grau conhecendo do recurso extraordinário e lhe dando
provimento e Marco Aurélio lhe negando provimento, pediu vista
dos autos o Ministro Cezar Peluso. Não participou deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
14.02.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-03 PP-00624
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): MIRIAM DA SILVA PARAVÁ
RECDO.(A/S): NEIDE RODRIGUES MACIEL
ADV.(A/S): JAIR AMARAL DA SILVA
Mostrar discussão