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Jurisprudência


STF RE 463500 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA COMUM - DROGA - TRANSPORTE AÉREO - APREENSÃO NO SOLO. O fato de a droga haver sido transportada por via aérea não ocasiona, por si só, a competência da Justiça Federal. Prevalece, sob tal ângulo, o local em que apreendida.
Decisão
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, Presidente-Redator para o acórdão; vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Eros Grau. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Menezes Direito. 1ª. Turma, 04.12.2007. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma, 28.03.2006. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 14.03.2006. Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Eros Grau conhecendo do recurso extraordinário e lhe dando provimento e Marco Aurélio lhe negando provimento, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-03 PP-00624
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO.(A/S): MIRIAM DA SILVA PARAVÁ RECDO.(A/S): NEIDE RODRIGUES MACIEL ADV.(A/S): JAIR AMARAL DA SILVA
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