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Jurisprudência


STF RE 463560 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Juizados Especiais e as Turmas Recursais foram instituídos, no Estado de Santa Catarina, por Lei Complementar Estadual, anteriormente à edição da Lei n° 9.099/95. Assim, a posterior exigência, por este último diploma legal, de lei estadual para a criação de juizados e turmas recursais nos Estados, já estava atendida no Estado de Santa Catarina. 2. O fato de a Lei Complementar Estadual prever apenas competência cível para as Turmas de Recursos não torna ilegítima a Resolução do Tribunal de Justiça que declara a existência da competência também em matéria criminal. Observância dos princípios norteadores da Lei dos Juizados e da Constituição. 3. O princípio do juiz natural veda a instituição de tribunais e juízos de exceção e impõe que as causas sejam julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado, a partir de critérios constitucionais de repartição da competência. Caso em que o habeas corpus de origem foi impetrado, perante a Turma de Recursos, dez anos depois da declaração da sua competência em matéria criminal pela Resolução do Tribunal de Justiça considerada ilegítima pelo Recorrente. 4. O fato de a Resolução prever a competência em matéria recursal das Turmas de Recursos não exclui sua competência para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados especiais criminais, como conseqüência lógica. Precedente. 5. Ademais, no caso em análise, o writ é claro substitutivo do recurso de apelação, não havendo razoabilidade em excluí-lo do alcance do art. 82 da Lei n° 9.099/95. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00868 RTJ VOL-00208-03 PP-01245 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 309-316
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S): GOLBERI MAURO DA LUZ
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