STF RE 463560 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA
RECURSAL. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. Os Juizados Especiais e as Turmas Recursais
foram instituídos, no Estado de Santa Catarina, por Lei
Complementar Estadual, anteriormente à edição da Lei n° 9.099/95.
Assim, a posterior exigência, por este último diploma legal, de
lei estadual para a criação de juizados e turmas recursais nos
Estados, já estava atendida no Estado de Santa Catarina.
2. O
fato de a Lei Complementar Estadual prever apenas competência
cível para as Turmas de Recursos não torna ilegítima a Resolução
do Tribunal de Justiça que declara a existência da competência
também em matéria criminal. Observância dos princípios
norteadores da Lei dos Juizados e da Constituição.
3. O
princípio do juiz natural veda a instituição de tribunais e
juízos de exceção e impõe que as causas sejam julgadas pelo órgão
jurisdicional previamente determinado, a partir de critérios
constitucionais de repartição da competência. Caso em que o
habeas corpus de origem foi impetrado, perante a Turma de
Recursos, dez anos depois da declaração da sua competência em
matéria criminal pela Resolução do Tribunal de Justiça
considerada ilegítima pelo Recorrente.
4. O fato de a Resolução
prever a competência em matéria recursal das Turmas de Recursos
não exclui sua competência para o julgamento de habeas corpus
impetrado contra decisões dos juizados especiais criminais, como
conseqüência lógica. Precedente.
5. Ademais, no caso em análise,
o writ é claro substitutivo do recurso de apelação, não havendo
razoabilidade em excluí-lo do alcance do art. 82 da Lei n°
9.099/95.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA
RECURSAL. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. Os Juizados Especiais e as Turmas Recursais
foram instituídos, no Estado de Santa Catarina, por Lei
Complementar Estadual, anteriormente à edição da Lei n° 9.099/95.
Assim, a posterior exigência, por este último diploma legal, de
lei estadual para a criação de juizados e turmas recursais nos
Estados, já estava atendida no Estado de Santa Catarina.
2. O
fato de a Lei Complementar Estadual prever apenas competência
cível para as Turmas de Recursos não torna ilegítima a Resolução
do Tribunal de Justiça que declara a existência da competência
também em matéria criminal. Observância dos princípios
norteadores da Lei dos Juizados e da Constituição.
3. O
princípio do juiz natural veda a instituição de tribunais e
juízos de exceção e impõe que as causas sejam julgadas pelo órgão
jurisdicional previamente determinado, a partir de critérios
constitucionais de repartição da competência. Caso em que o
habeas corpus de origem foi impetrado, perante a Turma de
Recursos, dez anos depois da declaração da sua competência em
matéria criminal pela Resolução do Tribunal de Justiça
considerada ilegítima pelo Recorrente.
4. O fato de a Resolução
prever a competência em matéria recursal das Turmas de Recursos
não exclui sua competência para o julgamento de habeas corpus
impetrado contra decisões dos juizados especiais criminais, como
conseqüência lógica. Precedente.
5. Ademais, no caso em análise,
o writ é claro substitutivo do recurso de apelação, não havendo
razoabilidade em excluí-lo do alcance do art. 82 da Lei n°
9.099/95.
6. Recurso conhecido e desprovido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso
extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00868 RTJ VOL-00208-03 PP-01245 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 309-316
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECDO.(A/S): GOLBERI MAURO DA LUZ
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