STF RE 463629 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRABALHISTA. ART. 453 DA CLT.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A interpretação conferida pelo Tribunal
Superior do Trabalho ao art. 453 da CLT, segundo a qual a
aposentadoria espontânea do empregado importa na ruptura do
contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1),
viola o postulado constitucional que veda a despedida arbitrária,
consagrado no art. 7º, I, da Constituição Federal.
2.
Precedentes: ADI 1.721-MC, ADI 1.770-MC e RE 449.420.
3. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRABALHISTA. ART. 453 DA CLT.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A interpretação conferida pelo Tribunal
Superior do Trabalho ao art. 453 da CLT, segundo a qual a
aposentadoria espontânea do empregado importa na ruptura do
contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1),
viola o postulado constitucional que veda a despedida arbitrária,
consagrado no art. 7º, I, da Constituição Federal.
2.
Precedentes: ADI 1.721-MC, ADI 1.770-MC e RE 449.420.
3. Recurso
extraordinário conhecido e provido.Decisão
Dado provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da
Relatora. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00141 EMENT VOL-02269-06 PP-01109 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 279-293
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ROSALI GOMES
ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S) : JORGE SANT'ANNA BOPP E OUTRO(A/S)
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