STF RE 463939 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Permanece
o entendimento deste Tribunal, fixado pelo Plenário no julgamento
do RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3.10.03,
no sentido de não serem devidos os juros moratórios no período
compreendido entre a data da expedição do precatório e a do
efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo
constitucionalmente estipulado. Precedentes.
2. Os embargos de
declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de
Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Permanece
o entendimento deste Tribunal, fixado pelo Plenário no julgamento
do RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3.10.03,
no sentido de não serem devidos os juros moratórios no período
compreendido entre a data da expedição do precatório e a do
efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo
constitucionalmente estipulado. Precedentes.
2. Os embargos de
declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de
Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00096 EMENT VOL-02302-03 PP-00581
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): DERCI FRANCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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